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Pensando em Economia

Pensando em Economia: Entendendo o IOF

Publicada em 10/07/25 às 11:25h

Prof. Dráuzio Rezende Jr.


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Pensando em Economia: Entendendo o IOF
 (Foto: Internet)
No último mês de junho, houve uma grande polêmica envolvendo o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) vez que o Poder Executivo, por meio da Presidência da República e do Ministério da Fazenda desejavam um aumento nas alíquotas desse imposto e o Poder Legislativo, Congresso Nacional, derrubou esse aumento. Mas, que imposto é esse? É verdade que esse imposto afeta somente a parcela abastada da sociedade? Vamos entender.

O IOF, como o próprio nome informa, é um imposto aplicado sobre as operações financeiras. Originalmente instituído pela Lei nº. 5.143 de 1966 e suas modificações, ele foi recepcionado no artigo 153, inciso V da Constituição Federal de 1988. Porém, sua regulamentação só ocorreu pelo Decreto nº. 6.306 de 2007.

Esse imposto tem uma característica que o torna distinto de todos os demais. Todo imposto tem evidente caráter arrecadatório, isto é, visa garantir divisas para o Estado. O IOF, por seu turno, é diferente. Possui objetivo regulatório, isto é, busca controlar e equilibrar o fluxo de capitais na economia do país. 

E esse objetivo primário do IOF se sobrepõe ao objetivo arrecadatório que ele também pode ter. Aliás, esse foi o motivo da divergência entre a Presidência da República e o Congresso Nacional: o decreto presidencial sobrepunha o caráter arrecadatório do IOF ao seu caráter regulatório de fluxo de capitais. O Congresso Nacional determinou que o caráter regulatório deve prevalecer e, por isso, derrubou o decreto presidencial que aumentava as alíquotas do IOF para torná-lo um imposto arrecadatório.

Entendido o conceito desse imposto e a dinâmica política que gerou a discussão, vamos entender como esse imposto é aplicado. O imposto sobre operações financeiras incide sobre crédito; câmbio; seguro; títulos e valores mobiliários e operações com derivativos e ouro financeiro. 

Incidência sobre crédito: sobre qualquer empréstimo que seja feito ou utilização de cheque especial, tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica. Cobrado na fonte, no momento da liberação do valor emprestado. 

A alíquota básica é de 0,38% sobre o valor total da operação mais alíquota diária de 0,0082% (equivalente a 3% ao ano) sobre o valor da operação conforme o prazo do empréstimo.

 Para as pessoas jurídicas, as condições de crédito são um pouquinho diferentes: a alíquota base também é de 0,38%, porém a alíquota diária é de 0,0041%, limitado a 365 dias e para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota básica também é de 0,38%, com o IOF diário de 0,00137% em operações de até R$ 30.000,00 e o excedente com alíquota 0,0041% limitado a 365 dias.

Incidência sobre câmbio: a compra de moeda estrangeira para viagens, manutenção de pessoas no exterior ou mesmo para reserva, também paga IOF a alíquota de 0,38%. As compras internacionais com cartão de crédito ou débito e pré-pago internacional que os brasileiros tanto gostam de fazer, também pagam IOF, a alíquota de 3,38%. Existe previsão de que esse percentual seja reduzido de maneira escalonada até que seja zerado em 2029, mas convém não depositar esperanças nisso.

Incidência sobre títulos e valores mobiliários: a legislação determina que a alíquota máxima 1,5% ao dia, e para operações com derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação. No caso de investimentos, aplica-se, porém, uma tabela regressiva que se inicia em 96% sobre o retorno para investimentos de 1 dia, chega a 3% no dia 29 e, a partir do trigésimo dia, zera. É a realidade de investimentos como CDB e Tesouro Direito, por exemplo. 

Incidência sobre Previdência Privada: o imposto sobre operações financeiras não incide sobre o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), nem sobre VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). A proposta do governo que foi derrotada previa incidência de alíquota de 5% sobre novos aportes que ultrapassassem R$ 300 mil na mesma seguradora e, a partir de 2026, tributar em 5% os valores acima de R$ 600 mil, somados de qualquer operadora. 
Incidência sobre ouro físico ou ativo financeiro: o IOF incide sobre a compra de ouro em barra ou do ouro ativo financeiro e sua alíquota é de 1%.

Os valores e alíquotas aqui reportados são os que voltaram a incidir com o Decreto Legislativo nº 176/2025 que derrubou o decreto presidencial nº 12.499/2025. 

E, para finalizar essa coluna, vamos tratar de um argumento que foi bastante utilizado pelo governo para defender o aumento do IOF, o de que ele só incidiria sobre os ricos. É verdade? A resposta é: não! Vejamos porque: o IOF incide sobre qualquer empréstimo bancário, portanto, incide sobre todos que fazem empréstimos, seja empréstimo pessoal, crédito consignado e qualquer outro, portanto, afeta a todos. 

O imposto incide sobre operações das empresas, inclusive financiamento imobiliário para imóveis comerciais. E tudo o que incide sobre as empresas são custos para elas e são repassados aos preços dos produtos. Portanto, afeta a todos. 

As operações de câmbio afetam a todos na compra de moedas estrangeiras para viajar ou naquela compra nos sites internacionais ou na remessa para um parente no exterior. Então, um aumento de alíquotas tornariam os produtos mais caros, as viagens mais caras e o envio da ajuda ao parente no exterior mais custosa. E mesmo a poupança para aposentadoria que muitas pessoas previdentes fazem, via VGBL, se tornaria mais custosa, pois o imposto afetaria os valores guardados. 

Ou seja, o aumento arrecadatório no IOF proposto pelo Poder Executivo, ao contrário do que o governo diz, afetaria a todos. E no desejo de recursos, o aumento foi proposto com viés arrecadatório justamente pela ampla capilaridade deste imposto! 

Espero que você tenha compreendido o IOF e até a nossa próxima coluna!



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